Direito penal: corpo e aprisionamento

O que é o corpo humano?

Qual a relação que temos com o nosso corpo?

Propriedade?

Isso são perguntas que só fazem sentido a partir do século XIX, quando a evolução do pensamento moderno busca cada vez mais na ciência e menos na religião as explicações sobre nossas relações sociais e com o universo. A própria Igreja católica fica mais terrena com o Vaticano, provocando também divisões que fomentaram a criação do Luteranismo e do Calvinismo.

A ideia de corpo humano sequer fez parte de qualquer conceito apartado da ideia de pessoa até este período histórico. Não à toa as execuções em praça pública envolviam suplícios com procedimentos específicos sobre o corpo como parte da sentença penal, inclusive com a determinação de encaminhar o corpo do condenado para servir de material de ensino para escolas de anatomia, pois os direitos de personalidade como conhecemos hoje tem como um dos principais marcadores a Revolução Francesa de 1789. Isso significa que ao longo dos últimos dois séculos fortalecemos cada vez mais que direitos e deveres se devem a pessoa e que corpo, conceitualmente, é definido como um tipo de objeto, cuja dignidade está associada a memória da pessoa quando viva, bem como ao seu pertencimento ao gênero humano.

Mas o que isso tem a ver com o Direito Penal de hoje?

Não executamos mais ninguém em patíbulos armados pelos seus carrascos, cuja profissão deixou de existir ao raiar do século XX. Muito embora os direitos humanos estejam associados ao respeito à dignidade humana, o corpo ainda é a unidade de medida e seleção quando estamos falando em promoção de políticas criminais. Quando criminalizávamos a prática da capoeira até a década de 1930, era o corpo da pessoa negra o objeto a ser controlado, até porque ainda vigorava um discurso criminológico em diferentes estudos publicados de que este corpo tinha mais propensão a cometer delitos. Quem lembra das expressões homem médio e mulher honesta? Nesse sentido, “discurso científico” chegou a defender que o chamado orgasmo feminino era um facilitador ou uma condição para que ocorresse a gravidez.

Isso não é só um discurso que culpa o corpo feminino, mas que também traz consequências do ponto de vista penal: uma mulher que alegasse ter sofrido abuso era descredibilizada (portanto não honesta) se do ato criminoso uma gravidez resultasse. Isso é controle de corpo e não podemos achar que isso ficou no passado. Hoje o discurso tem outra roupagem. Ainda reproduzimos discursos que segmentam pessoas conforme o corpo dessa pessoa.

Vou chamar a atenção de duas músicas bem conhecidas:

“O inferno vai ter que esperar” do grupo de rock gaúcho Rosa Tattuada.

&

“Cabocla Tereza” da dupla sertaneja Tônico e Tinoco, que já foi interpretada por inúmeros outros artistas.

À primeira vista as letras narram histórias de amor, de um homem inconformado com o fim do relacionamento. E elas comentam como a paixão masculina pode enveredar pela violência, por se sentirem descartados ou frustrados. Na versão sertaneja, o crime ocorre de fato.

“Lá no alto da montanha

Numa casinha estranha

Toda feita de sapê

Parei numa noite à cavalo

Pra mór de dois estalos

Que ouvi lá dentro bate

Apeei com muito jeito

Ouvi um gemido perfeito

Uma voz cheia de dor

Vancê, Tereza, descansa

Jurei de fazer a vingança

Pra morte do meu amor

Pela réstia da janela

Por uma luzinha amarela

De um lampião quase apagando (…)”.

 

Já no rock gaúcho o autor comenta sua dor, mas não chega a consumar o delito.

“Ele sentiu que algo escapou

Soube que sua garota se foi

E com ela alguém

E o tempo passou, com raiva e solidão

Então numa noite, numa rua qualquer

Ele viu sua garota através da vitrine

E com ela alguém

E com ela alguém

(…)

Caminhou até lá

Uma arma na mão

Em frente aos dois

Uma arma na mão…”

 

Isso nos mostra como podemos associar a violência ao corpo feminino em submissão ao corpo masculino que é associado ao uso da força (física). Se pergunte, porque ainda em pleno o século XXI o STF precisou reafirmar a impossibilidade do uso da defesa da honra em casos envolvendo feminicídio. Aliás, é um passo importante na legislação a criação dessa qualificadora na legislação, pois reforça o debate sobre a importância da violência em razão de fundamentos sobre o corpo do outro. Mas isso não impediu a defesa dos advogados espanhóis do jogador Daniel Alves em que se utilizaram do corpo da vítima para afirmar que o sexo seria consentido, uma vez que foi alegado que no momento ela estava com lubrificação vaginal portanto estaria excitada e assim se contradizendo em depoimento. A criminalização do aborto não deixa de estar conectada ao nosso debate, pois controla o corpo feminino a partir de uma suposta sacralidade da vida, como se isso fosse um valor ou interesse absoluto. Para além do debate sobre quando se iniciaria a vida, podemos ver na legislação diferentes situações em que esse valor ou interesse pode ser mitigado ou colocado em situação relacional, como na legítima defesa, exercício regular de direito, estado de necessidade, aborto humanitário, aborto necessário, aborto envolvendo fetos anencefálicos. Devemos pensar no quanto ainda mantemos em nosso cotidiano essa violência no corpo do outro, formando muitas vezes o domínio do discurso dominante e formando violência institucionalizada.

João Beccon de Almeida Neto

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